Processo 5012798-27.2024.8.08.0014

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012798-27.2024.8.08.0014
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5012798-27.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JACKSON KAPISCH DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Id 92849598) em face dos cálculos de JACKSON KAPISCH DE OLIVEIRA (Id 87688004). O Ente Público sustenta a existência de excesso de execução, alegando, em síntese, que o Credor aplicou indevidamente a Taxa SELIC de forma composta/capitalizada (utilizando a Calculadora do Cidadão do Banco Central) e que não demonstrou a metodologia utilizada para alcançar a base de cálculo da condenação. Aponta como valor efetivamente devido a quantia de R$ 47.242,74 (em contraposição aos R$ 63.963,38 pleiteados pelo Exequente). Intimado, o Exequente manifestou-se em Id 94951930, aduzindo que a base de cálculo corresponde à última remuneração em atividade e que a questão restou encoberta pela preclusão e coisa julgada, ante a ausência de contestação na fase de conhecimento. Defendeu, ainda, a legitimidade da aplicação da Taxa SELIC em sua feição unitária e acumulada. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. 2. Fudamentação Inalterabilidade da Base de Cálculo (Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada): A inicial delimitou de forma clara e objetiva o valor da indenização pelas férias não gozadas em R$ 46.347,95, resultante da aplicação do último subsídio percebido em atividade (R$ 9.310,94) proporcionalizado aos 112 dias não gozados, acrescido do terço constitucional (Id 54195141 e Id 54195148). Citado, o Réu optou por manifestar expressamente o desinteresse em apresentar contestação (Id 71596984). Sobreveio sentença de procedência (Id 81755173), mantendo os parâmetros indenizatórios atrelados à remuneração da inatividade. O título executivo judicial transitou em julgado em 13/11/2025 (Id 87682388). Desse modo, a metodologia da base de cálculo utilizada na petição inicial e encampada pelo comando sentencial encontra-se acobertada pela coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso ao Ente Público tentar redefinir ou reduzir o valor principal histórico nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de frontal violação ao art. 535, § 5º, do CPC. Portanto, o valor a incidir para fins de atualização monetária permanece fixado em R$46.347,95. Critério de Atualização Monetária (Taxa SELIC Simples x SELIC Composta) Por outro lado, no que tange ao índice e à metodologia de atualização da condenação, assiste razão técnica em parte ao Executado. Conforme fixado no título executivo e em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data da transferência do Servidor para a reserva remunerada (31/03/2023), a atualização monetária e a compensação da mora devem ser apuradas exclusivamente mediante a incidência da Taxa SELIC. Quando aplicada no âmbito das liquidações de débitos judiciais da Fazenda Pública, a taxa SELIC deve ser calculada mediante a soma simples dos percentuais mensais acumulados no período, vedada a sua composição de forma capitalizada (juros compostos). A…

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