Processo 5012800-32.2023.8.21.0026
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012800-32.2023.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Rodoviário RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : EXPRESSO RODORNELES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO SULZBACHER (OAB RS114763) ADVOGADO(A) : GUILHERME ARTHUR WETZEL (OAB RS072792) APELADO : TEX COURIER S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VERSARAM SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FRETE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 11.442/2007. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO TEMPESTIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS PONTOS CONTROVERTIDOS. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por EXPRESSO RODORNELES LTDA contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou extinta a ação monitória com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Quanto aos fatos, adoto o relatório da sentença: "Vistos. Cuida-se de monitória movida por EXPRESSO RODORNELES LTDA em face de TEX COURIER S.A. A parte embargada foi intimada para se manifestar acerca das preliminares de prescrição e inépcia da petição inicial descritas nos embargos monitórios do evento 27, DOC3. Aduz a embargante a inépcia da petição inicial no tocante a falta de documentos essenciais que pudessem comprovar a existência de débito por parte da embargante. Inicialmente, vale salientar que a petição inicial será inepta quando: (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e (d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Veja-se que não há como considerá-la inepta, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima previstas. Ademais, a petição inicial veio instruída com diversos documentos comprobatórios da relação jurídica existente entre as partes. Outrossim, a petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida pela defesa em sede de embargos monitórios. No que tange a alegação de prescrição, ressalto que nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007, "prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada". No caso em tela, evidencia-se a ocorrência de prescrição, pois o ajuizamento da presente demanda (01/08/2023), é posterior ao vencimento das faturas, objetos da presente demanda, em prazo muito superior ao descrito no diploma legal. - Fatura 18 (evento 1, DOC18) - vencimento dia 10/09/2018; - Fatura 34 (evento 1, DOC34) - vencimento dia 25/09/2018; - Fatura 49 (evento 1, DOC49) - vencimento dia 10/09/2018; - Fatura 65 (evento 1, DOC65) - vencimento dia 25/09/2018; Assim, resta clara a ocorrência da prescrição, visto que ajuizamento da demanda, superou em muito o prazo ânuo legal. Isso posto, com base nas razões expendidas, acolho os embargos monitórios e…
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