Processo 5012801-09.2025.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012801-09.2025.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012801-09.2025.8.21.0006/RS AUTOR : ZT IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SALDANHA PRIEBE (OAB RS094019) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO OLIVEIRA MACIEL NETO (OAB RS116313) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO (OAB PR025652) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FASCIANO SANTOS (OAB PR027768) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão. Se houve equívoco no julgamento ou conclusão equivocada em relação aos documentos e fatos trazidos, não se está diante de omissão e contradição, mas de revisão de decisão, pretensão que deve ser veiculada por meio processual adequado. Isso porque a matéria foi expressamente analisada e decidida na sentença. Na fundamentação, consignou-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstâncias concretas aptas a justificar a aplicação da taxa de juros no patamar pactuado, especialmente no que se refere ao custo de captação dos recursos, ao perfil de risco de crédito da contratante e ao spread incidente na operação. A mera insatisfação com o conteúdo ou conclusão da decisão embargada não enseja embargos de declaração, pois esse não é o objetivo dos aclaratórios, conforme orientação tranquila do Superior Tribunal de Justiça, como bem retrata o REsp 1696273/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, cuja ementa segue transcrita na parte que interessa ao feito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 9º, II, DA LEF. GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OU RISCO DE PERDA DO VALOR NO TEMPO EM COMPARAÇÃO COM O CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO CPC. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (...) 4. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (...) Por fim, de se salientar que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, tal como ocorreu na hipótese; nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Em suma, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

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