Processo 5012801-11.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012801-11.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012801-11.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE : MAURO FERRERA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : TICIANA MARIA MARTINS DE SOUZA (OAB RS056490) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (JEF). 2. Trata-se de ação na qual homologado acordo para imediata reimplantação de benefício assistencial da parte autora, com pagamento a contar de 01/01/2022. A sentença homologando o acordo foi publicada em 17/01/2025 ( evento 56, SENT1 ).  Decorrido o prazo assinado à CEAB para restabelecimento da prestação, o autor requereu a intimação da procuradoria do INSS para que cumprisse a determinação judicial, o que restou deferido, decorrendo mais uma vez "in albis" o prazo assinado. Diante de tal inércia, foi cominada multa diária, no valor de R$ 200,00 ( evento 82, DESPADEC1 ), a fluir após o decurso do prazo de 5 dias assinado pelo Juízo em 09/04/2025. O benefício somente foi reimplantado em 19/05/2025 ( evento 88, RESPOSTA1 ). A parte autora cobra o pagamento da multa pelo descumprimento, que totalizaria R$ 4.000,00 (ev.  132.1  e  152.1 ). O INSS, por seu turno, requer a redução da multa diária cominada para R$ 100,00, bem assim sejam computados na sua apuração somente os dias úteis (ev.  151.1 ). 3.   O prazo para cumprimento de tutela jurisdicional deve ser feita em dias úteis é processual, razão pela qual a ele se aplica a regra prevista no art. 219 do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual,…

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