Processo 5012801-60.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012801-60.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012801-60.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ROSANGELA ROSARIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.136.362-9), desde o requerimento administrativo (DIB em 14/07/2025), com DCB em 09/07/2026. Requer a parte autora: 1) reconhecimento da incapacidade permanente da autora, com conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (14/07/2025); 2) subsidiariamente, retroação da DIB do auxílio por incapacidade temporária à DER (14/07/2025) e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (09/01/2026). A recorrente sustenta que a sentença merece reforma porque o juízo de origem não analisou suas condições pessoais e sociais conforme exige a Súmula 47 da TNU, limitando-se a acolher a conclusão pericial de incapacidade temporária sem considerá-las. No mérito, o recurso argumenta que, diante da idade avançada da autora (62 anos), do longo histórico de tratamento médico (desde 2019, há mais de 5 anos), do histórico de recebimento de benefício por incapacidade e do baixo nível de escolaridade, seria inviável a recuperação da capacidade laborativa ou a reabilitação profissional. Acrescenta que a função habitual de auxiliar de cozinha exige esforço físico incompatível com as patologias ortopédicas que a acometem, o que reforçaria a conclusão pela incapacidade permanente. A sentença reconheceu a incapacidade total e temporária da autora com base no laudo pericial, fixando a DIB em 14/07/2025 (data do requerimento administrativo) e a DCB em 09/07/2026, correspondente a seis meses após o exame pericial.  É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Todavia, a perícia judicial realizada em 09/01/2026 atestou que a parte autora encontra-se acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 15 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, tendo fixado o início da incapacidade em 14/07/2025.  O recurso busca a conversão do auxílio por incapacidade temporária…

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