Processo 5012802-28.2025.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5012802-28.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Benefício Previdenciário de contribuição associativa ou sindical (ADPFs 1234 e 1236) RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : EVA CONCEICAO GONCALVES CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELANTE : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de vínculo associativo entre a autora e o réu, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação entre as partes; (ii) a validade da filiação e da autorização para os descontos realizados por meio eletrônico; (iii) o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável, pois o réu oferece serviços e vantagens mediante contraprestação mensal descontada diretamente do benefício previdenciário, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Impugnada a autoria do documento eletrônico, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. O réu não se desincumbiu desse ônus: o campo de assinatura na autorização de desconto permaneceu em branco, a sequência alfanumérica apresentada como assinatura eletrônica não veio acompanhada de elementos técnicos que comprovem autoria e integridade, e a fotografia facial e os documentos pessoais demonstram apenas o acesso aos dados da autora, sem comprovar consentimento. 3. A gravação de voz, expressamente impugnada, não comprova a contratação, pois a declarante informou nome e CPF distintos dos dados da autora, sem mencionar o réu, o valor da mensalidade ou os serviços oferecidos, além de haver divergência entre a data de filiação indicada na contestação e as datas constantes dos documentos eletrônicos. 4. A restituição em dobro é cabível, pois os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929/STJ), em 30/03/2021, e decorreram de contratação não comprovada, sem demonstração de engano justificável. 5. Os descontos foram reiterados e recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 500,00 fixado na sentença é insuficiente diante da extensão do dano e das funções compensatória e pedagógica da reparação, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros desta Câmara. O pedido de fixação de honorários por apreciação equitativa não é cabível, pois a condenação é líquida e…
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