Processo 5012804-07.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012804-07.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012804-07.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE BRATKOWSKI (OAB SC040163) EXECUTADO : LIFETYSYSTEM DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) EXECUTADO : JONAS TREVISAN ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) EXECUTADO : MAICON ALEXANDRE LAZZARI ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que visa a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos de conhecimento .  Compulsando os autos em apenso, verifica-se que os executados  Lifetysystem Desenvolvimento de Sistemas Ltda, Maicon Alexandre Lazzari e Jonas Trevisan  foram citados pessoalmente , enquanto os devedores  Lifetycon Assessoria Empresarial Ltda, Lifetycred Serviços Ltda, Xsignal Consultoria, Beatriz Pezzini Ortiz , Eliade da Silva Costa e Fernando Barp foram citados por edital , impondo-se a aplicação do inciso IV do § 2º do artigo 513 do CPC. I.    DA INTIMAÇÃO 1.   INTIME-SE a parte executada  LIFETYSYSTEM DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, Maicon Alexandre Lazzari e Jonas Trevisan , por meio do procurador constituído, e os devedores  LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LIFETYCRED SERVIÇOS LTDA, XSIGNAL CONSULTORIA, Beatriz Pezzini Ortiz , Eliade da Silva Costa E Fernando Barp   POR EDITAL  para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. 1.1.  Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.2.  Não obstante, deixo, por ora, de nomear curador à parte executada, o que será feito no momento oportuno, em havendo constrição de bens. 1.3.  Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. II - DA PENHORA  2.1.  Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo,   INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2.  Após,  DETERMINO  que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD)   na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento. O prazo de pesquisa ativa será de  30 dias,  conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021  e  Orientações Sisbajud ).  2.3.  Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4.  Após,  se exitoso o bloqueio : a) nas contas dos executados …

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