Processo 5012804-34.2025.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5012804-34.2025.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012804-34.2025.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EGSA EQUIPAMENTOS PARA GAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar que a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o indébito tributário reconhecido judicialmente ocorre apenas no momento e na medida da transmissão das respectivas declarações de compensação. Em síntese, a apelante sustenta que, embora concorde com o entendimento da sentença quanto à incidência dos tributos no momento da apresentação da primeira declaração de compensação, o título judicial deve ressalvar a hipótese de o contribuinte ter utilizado os créditos anteriormente por meio de escrituração contábil, caso em que a tributação deve ocorrer nesse momento, conforme a Solução de Consulta Cosit/RFB nº 308/2023. Com contrarrazões de EGSA EQUIPAMENTOS PARA GÁS DO BRASIL LTDA., vieram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos.   Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.    Conforme já firmado na orientação deste Colegiado:       "(...)   Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:    Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).    Os mesmos autores, em outra obra,…

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