Processo 5012806-06.2024.8.13.0518

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5012806-06.2024.8.13.0518
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012806-06.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RIMON PEDRO DO CARMO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAICON CARLOS DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Rimon Pedro do Carmo Silva propôs ação monitória contra Maicon Carlos de Freitas e João Carlos de Freitas Filho, uma vez que possui contra a parte demandada prova escrita sem a eficácia de título executivo (art. 700, do CPC). O autor aponta a quantia de seu crédito como sendo de R$ 25.198,30 (vinte e cinco mil, cento e noventa e oito reais e trinta centavos). Alega que os demandados, na condição de emitente e de endossatário de dois cheques, comprometeram-se a pagar ao demandante a quantia neles anunciada, mas pediram para que não efetuasse o desconto dos títulos sob a promessa de quitarem a dívida via transferência bancária, obrigação que, todavia, nunca foi cumprida Não tendo sido paga a dívida em tempo, os títulos perderam sua exequibilidade, não restando alternativa senão a cobrança judicial. Deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e evidente o direito do autor, foi expedido mandado para pagamento do valor exigido e os honorários advocatícios. A parte demandada foi citada e apresentou resposta em forma de embargos. Maicon impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida ao autor argumentando que ele não faz jus ao benefício. Alegou carência da ação monitória porque era dever do autor apresentar prova escrita do negócio jurídico que deu causa ao crédito. No mérito, defende que as folhas de cheque objeto desta ação foram furtadas pelo seu irmão que também é demandado nesta ação, tendo registrado boletim de ocorrência após ter conhecimento desta ação, pois só com ela soube da subtração. Defende que nunca fez qualquer negócio com o demandante, sendo parte ilegítima para responder pelo prejuízo, sendo que no cheque há assinatura falsificada do contestante. Ainda afirma que o título é nulo por falta de indicação nominal do beneficiário. Pediu a instauração de incidente de falsidade da assinatura acusando o autor de litigância de má-fé. João se defendeu com outra procuradora. Alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva, uma vez que não emitiu o cheque, tampouco o endossou. No mérito, alegou que o valor apontado nos cheques foi uma forma de garantir dívida relativa a empréstimo que o primeiro requerido tomou do requerente, servindo o contestante como mero intermediador do negócio. Que o dinheiro foi tomado em favor do seu irmão e que não sabe com o que ele gastou. Também impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do requerente. Instaurado o incidente para apurar a autenticidade das assinaturas, foi produzida prova pericial grafotécnica. O laudo pericial concluiu que as assinaturas constantes nas cártulas não são autênticas e não foram produzidas pelo punho do réu Maicon Carlos de Freitas. Após a manifestação das partes sobre o laudo, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os…

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