Processo 5012807-24.2021.8.24.0054
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012807-24.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI contra JONATHAN TOBIA LODI , aparelhada em duas Cédulas de Crédito Bancário — a de nº 1.372.837, firmada em 18/12/2018, e a de nº 1.719.719, firmada em 08/10/2019 —, atribuído à causa o valor de R$ 21.922,52, com data-base de 16/09/2021 (Evento 1). Distribuída inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, sobreveio declínio de competência em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução TJ n. 12/2021 (Evento 11), tendo este Juízo determinado a citação da parte executada para pagamento em três dias (Evento 18). Certificou a Oficiala de Justiça, em 22/11/2021, a citação pessoal do executado, o qual apôs sua assinatura na contrafé e informou como endereço residencial atualizado a Estrada Geral Ribeirão Basílio, 4ª casa à esquerda após a 2ª ponte, Ribeirão Basílio, Apiúna/SC, tendo a diligência exitosa ocorrido em seu endereço profissional, na Avenida Quintino Bocaiúva, n. 269, Posto Mime, Centro, Apiúna/SC (Evento 24). Não houve pagamento, oposição de embargos ou indicação de bens à penhora. Requereu a exequente a pesquisa e a constrição de ativos pelos sistemas conveniados (Evento 29), o que foi deferido (Evento 31), sobrevindo bloqueio parcial via Sisbajud (Eventos 34 a 37). Impugnou o executado a constrição, sustentando a impenhorabilidade da verba por sua natureza salarial (Evento 39). Acolhida a arguição, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do numerário com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e determinou sua liberação (Evento 42), efetivada mediante alvará no importe de R$ 886,66 (Evento 47). Prosseguiu-se na busca patrimonial. Deferida a consulta ao Renajud (Evento 57), localizou-se o veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa AOU-5906, sobre o qual foi inserida restrição de transferência em 13/03/2023, registrando o sistema a existência de gravame de RESERVA DE DOMÍNIO e a ausência de registro na tabela FIPE (Evento 59). Determinada a consulta ao Infojud, o resultado revelou-se infrutífero (Eventos 65 e 66). As partes noticiaram composição, suspendendo-se o feito (Evento 81), sobrevindo, todavia, informação de descumprimento do acordo, com pedido de retomada da execução e apresentação de planilha atualizada no montante de R$ 38.471,32, em dezembro de 2023 (Evento 89). Renovaram-se as diligências: nova ordem de bloqueio pelo Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", resultou negativa (Eventos 93 a 97); a consulta ao Renajud reiterou a existência apenas do veículo gravado com reserva de domínio (Evento 100); o Infojud informou a inexistência de declaração de imposto de renda entregue (Evento 101); a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens retornou resultado negativo (Eventos 109 a 111); e efetivou-se a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos por meio do SerasaJud (Eventos 108 e 112). Comunicou o advogado do executado a renúncia ao mandato, instruindo o pedido com a prova da notificação do mandante (Evento 105), e, decorrido o prazo do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, postulou expressamente a sua exclusão dos autos (Evento 117), requerimento que remanesce sem apreciação. Indicou a exequente à penhora o veículo de placa AOU-5906…
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