Processo 5012809-22.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012809-22.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos: 5012809-22.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Francisca Chagas de Azevedo BragaRéu:Estado do AcreRéu:Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Acreprevidência AUTOR : FRANCISCA CHAGAS DE AZEVEDO BRAGA ADVOGADO(A) : JOEL AVELINO ALMEIDA (OAB AC006664) ADVOGADO(A) : FRANK HENRIQUE LIMA DE BRITO (OAB AC006667) SENTENÇA Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), quando inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma  gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios.  Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º),  impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA.  3. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela autora desde novembro de 2000. Condeno o Estado do Acre na obrigação de restituir à parte Reclamante os valores retidos indevidamente desde a data do laudo médico, observada a prescrição das verbas (maio de 2021), em valor a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético, compensando-se os valores a serem devolvidos na presente demanda com eventuais valores já recebidos a título de restituição na esfera administrativa, corrigido monetariamente nos termos da fundamentação. Condeno o Acreprevidência na obrigação de cessar a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte Reclamante. 4. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). 5. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito formulado pela Reclamante, por força do inciso I do art. 1.048 do CPC. 6. Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7. Após o retorno dos autos da Turma Recursal, mantida a Sentença, caso a parte Reclamante não apresente o cumprimento de sentença, arquivar os autos. Publicar e intimar.

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