Processo 5012809-65.2026.8.21.0033

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012809-65.2026.8.21.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012809-65.2026.8.21.0033/RS AUTOR : RENAN CABEZUDO MELO ADVOGADO(A) : JESSICA SOUZA DE AVILA (OAB RS129650) ADVOGADO(A) : ELLEN DA ROSA HOEHR SOARES (OAB RS134770) AUTOR : CRISTIANE KADZERSKI ADVOGADO(A) : JESSICA SOUZA DE AVILA (OAB RS129650) ADVOGADO(A) : ELLEN DA ROSA HOEHR SOARES (OAB RS134770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores Renan Cabezudo Melo e Cristiane Kadzerski   em face da decisão proferida no Evento 42, por meio da qual este Juízo indeferiu os pedidos formulados no Evento 40, reconheceu o cumprimento da tutela de urgência nos limites em que havia sido deferida e determinou a intimação dos autores para informar os dados da empresa empregadora, visando à expedição de ofício comunicando o teor da liminar. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento central da manifestação do Evento 40, qual seja, a distinção entre a mera adoção de providência administrativa interna pelo banco réu e o resultado concreto exigido pela tutela de urgência, a efetiva cessação dos descontos em folha de pagamento. Argumentam que a obrigação imposta no Evento 8 tinha natureza de obrigação de resultado, não de meio, de modo que a anotação sistêmica "DÉBITO SUSPENSO" apresentada pelo Banco do Brasil S/A no Evento 39 não seria suficiente para comprovar o cumprimento da ordem judicial, já que os descontos continuaram sendo realizados na folha de pagamento do autor Renan. Acrescentam que os embargos comportariam efeitos infringentes para que a conclusão anterior fosse reformada, com o reconhecimento do descumprimento e a execução da multa cominatória desde 21/05/2026. Adicionalmente, trazem documento novo consistente em extrato bancário que demonstraria a devolução, em 21/07/2026, de dois valores identificados como "Devol Parc Consignação", nos montantes de R$ 303,86 e R$ 196,89, o que, segundo os embargantes, corroboraria o descumprimento da ordem mesmo após a decisão do Evento 42. Por fim, prestam na própria manifestação os dados cadastrais da empresa empregadora do autor, em atendimento à determinação do item "b" do despacho embargado. Os embargos são tempestivos. Contudo, os embargos não merecem acolhimento, pelas razões que se expõem a seguir.   A premissa central adotada pelos embargantes, de que a decisão do Evento 42 teria sido omissa quanto ao ponto essencial do requerimento formulado no Evento 40, não resiste a uma leitura atenta do que foi efetivamente decidido. O argumento principal dos autores no Evento 40 era de que o banco réu não havia cumprido a tutela de urgência porque os descontos em folha de pagamento persistiram. A decisão embargada enfrentou diretamente essa controvérsia ao examinar a natureza da obrigação imposta na decisão concessiva da liminar (Evento 8), os meios de prova apresentados pelo Banco do Brasil S/A no Evento 39 e os limites objetivos do comando judicial. A conclusão alcançada foi a de que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco constituíam prova idônea do cumprimento da obrigação tal como definida no preceito cominatório, que se limitava à suspensão dos contratos no âmbito interno da instituição financeira e à abstenção de cobranças diretas, sem que houvesse, na própria decisão concessiva, qualquer determinação específica de comunicação formal à empregadora. Nesse ponto, é preciso distinguir com clareza o que significa omissão para fins de…

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