Processo 5012811-43.2023.8.13.0686
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012811-43.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: GLORIA LEITE LAUAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SHENIA SOUZA MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Gloria Leite Lauar em face de Shenia Souza Matos e outros, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com a primeira requerida em 14 de março de 2022, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Antônio Onofre, nº 51, apartamento 404, Bairro Marajoara, em Teófilo Otoni/MG, figurando os segundo e terceiro requeridos como fiadores. Aduz que o contrato foi firmado pelo prazo de 12 meses, prorrogando-se por prazo indeterminado após o seu vencimento. Sustenta que o aluguel foi inicialmente pactuado no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), posteriormente reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais), com vencimento todo dia 14 de cada mês, incidindo multa contratual de 10% sobre os valores inadimplidos, além de juros de mora de 1% ao mês. Alega que a locatária deixou de adimplir os aluguéis vencidos a partir de abril de 2023, acumulando débitos referentes a aluguéis, condomínio, IPTU e honorários advocatícios contratuais, totalizando o montante de R$ 6.938,42 (seis mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). Diante disso, requereu a procedência da ação para decretar a rescisão contratual e o despejo da primeira requerida, bem como a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios. O requerido Roberto de Aguilar Costa apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a nulidade da fiança prestada no contrato de locação, sob o argumento de que é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e que a garantia foi firmada sem a necessária outorga uxória, circunstância que tornaria a obrigação ineficaz em relação ao fiador. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da nulidade da fiança e pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos contra ele formulados. Embora devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu João Pedro Mato Aguilar permaneceu inerte. Por sua vez, a requerida Shenia Souza Matos assistida pela Defensoria Pública apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual reconheceu a inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios, porém impugnou a cobrança de honorários advocatícios contratuais, sustentando sua indevida inclusão no débito, ao argumento de que tal verba configuraria bis in idem diante da previsão de honorários sucumbenciais. Aduziu, ainda, interesse na quitação do débito, apresentando proposta de parcelamento do valor devido em parcelas mensais compatíveis com sua condição financeira e requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição entre as partes. Impugnações às contestações nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em fase de especificação de provas, as partes manifestaram…
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