Processo 5012812-60.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012812-60.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ANTONIO SANTA RITTA ABREU ADVOGADO(A) : GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO SANTA RITTA ABREU , por procurador habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA - OAB/SC , bem como ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, tencionando obter provimento jurisdicional liminar que determine a reavaliação de sua prova prático-profissional aplicada na área de Direito Civil no 45º Exame de Ordem, deduzindo o pedido nos seguintes termos: a) a concessão da tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09 e art. 300, do Código de Processo Civil, a fim de que seja determinada a reavaliação imediata da prova prático-profissional do Impetrante, com a atribuição da pontuação devida nos doze itens impugnados nas seções III e IV desta petição, reconhecendo-se a nota final de 7,15 (sete vírgula quinze) pontos e a consequente aprovação do Impetrante na 2ª fase do 45º Exame de Ordem da OAB, com a expedição da respectiva certidão de aprovação, que conste a observação de que está sub judice, ao menos até decisão final neste mandado de segurança O impetrante relatou, em síntese, que: O presente writ é impetrado contra a ilegal não aprovação do Impetrante na 2ª fase do 45º Exame de Ordem da OAB, destinado à habilitação de bacharéis em direito a exercer o ofício da advocacia. Nos termos dos Itens 4.2.2 e 4.2.5 do Edital (...), a referida fase do exame é composta de 5 (cinco) questões discursivas e uma peça profissional, sendo habilitado o candidato que obtiver nota superior a 6,00 (seis) pontos: (...) Inicialmente, o impetrante obteve 2,90 pontos na peça profissional e 0,30 nas questões discursivas, cuja nota final de 3,20 acarretou sua desclassificação do certame, na medida em que ficou 2,80 pontos aquém do patamar exigido para classificação. Contudo, verificou-se equívoco na correção dos itens 4, 5, 7, 9, 14 e 15 da peça profissional, bem como das questões dissertativas 2, 3 e 4, conforme será demonstrado minuciosamente a seguir. Tais equívocos impactaram diretamente a pontuação do Impetrante, que, uma vez corrigidos, faz jus à nota de 7,15 pontos, suficiente para sua aprovação no certame, nos termos do Item 4.2.5 do Edital. Disse que apresentou recurso administrativo, porém a banca examinadora adotou critério de avaliação mais restritivo do que o previsto no Edital, exigindo fórmulas literais que excluíam a análise da adequação das respostas ao problema, em manifesta violação aos itens 3.5.11 e 4.2.1, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Afirmou que, no entanto, atendeu objetivamente aos critérios previstos no Edital, conforme o espelho de correção oficial divulgado, de modo que a prova deve ser revisada, para fins de atribuição da pontuação correspondente. Discorreu sobre os itens da peça profissional, apontando as razões pelas quais defende o acerto das suas respostas e alegou, também, a ilegalidade na correção das questões dissertativas nºs 1, 2, 3 e 4. Sustentou a existência de direito líquido e certo e, ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada de urgência e a concessão definitiva da segurança, para a cassação do ato ilegal consubstanciado na correção irregular da prova prático-profissional do Impetrante, determinando-se a…
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