Processo 5012812-74.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012812-74.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA DOS SANTOS PEGO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SONIA DOS SANTOS PEGO em face do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., na qual relata que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.006,27, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 202503130831458) que alega jamais ter celebrado. Afirma que a contratação é fraudulenta e, por isso, pleiteia: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a condenação do Requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 94842529). Em sede de contestação (ID 98188143), a Requerida suscita as preliminares de causa complexa e falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 98274106). No dia 29 de maio de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 98536494), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. NECESSIDADE DE PERÍCIA Inicialmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95. Isto posto, REJEITO a presente preliminar. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL No que tange à aventada ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria. Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio. Assim, REJEITO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A controvérsia central da lide consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 202503130831458, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, a existência de danos materiais…
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