Processo 5012813-21.2019.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5012813-21.2019.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5012813-21.2019.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CONSTANTINO MIGNONE NETO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO ANTONIO CIMINO - SP11526-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO ANTONIO CIMINO - SP11526-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CONSTANTINO MIGNONE NETO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por CONSTANTINO MIGNONE NETO, ex militar temporário, e pela UNIÃO FEDERAL, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração e indenização. Narra o autor, médico incorporado às fileiras do Exército como militar temporário, admitido em fevereiro de 2018 com termo de compromisso de 12 meses, que passou a apresentar sintomas compatíveis com a lesão descrita nos autos a partir de outubro de 2018, submetendo‑se a exames radiológicos em 26/10/2018. A biópsia anatomopatológica apontou osteossarcoma osteoblástico em fevereiro/2019. O licenciamento ex officio foi publicado em 01/02/2019, antes da conclusão do diagnóstico anatomopatológico definitivo, sem que conste, nos autos, a realização de nova inspeção de saúde ou procedimento formal de desligamento que tenha apurado a condição clínica do militar naquele momento. Houve procedimento administrativo que indeferiu pedidos de reintegração, e, em juízo, foi produzida perícia médica cujos termos registram tratamento cirúrgico e quimioterápico e remissão sem recidiva até março de 2021. A sentença reconheceu a nulidade do licenciamento, determinando a reintegração do autor na condição de adido para tratamento de saúde, com pagamento de soldo e acesso ao FUSEx, desde o desligamento indevido, limitando os efeitos financeiros até 24/06/2024, fixando como marco temporal para contagem do quinquênio a data da cirurgia (24/06/2019), além de condenar a União ao pagamento das parcelas pretéritas, a serem apuradas em liquidação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Apela a União sustentando, em síntese, a legalidade do licenciamento, a inexistência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, bem como a ausência de incapacidade total que justificasse a reintegração ou reforma. Apela o autor, pugnando, em síntese, pela ampliação da condenação, especialmente quanto à extensão temporal dos efeitos financeiros e ao reconhecimento de danos morais.. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (IDs 315568129 e 315568130). É o relatório. VOTO Trata o recurso de controvérsia a respeito da validade do ato de licenciamento do autor, bem como das consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de eventual ilegalidade, especialmente no que se refere ao direito à reintegração para tratamento de saúde e à percepção de soldo e assistência médico-hospitalar. A sentença proferida concluiu pela procedência parcial dos pedidos, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação anulatória pelo procedimento comum, ajuizada por CONSTANTINO MIGNONE NETO em face da UNIÃO FEDERAL,…

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