Processo 5012814-30.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5012814-30.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : JORGE LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida no processo 5013604-33.2025.4.04.7205/SC, evento 43, DESPADEC1 , que determinou o sobrestamento do feito em razão da suspensão exarada pelo STJ no tema 1.414 de recursos especiais repetitivos. A parte impetrante alega que: [...] o Tema Repetitivo 1.414/STJ discute a validade/abusividade de contratos assinados, focando na transparência. In casu, a parte autora não assinou, não havendo contrato válido para discutir abusividade (art. 104, CC), o que afasta, com o devido respeito, o objeto dos repetitivos. Ademais, o presente processo versa sobre negócio jurídico inexistente ou fraude, não sobre revisão contratual de RMC (Reserva de Margem Consignável). Fora isso, o resultado do Tema 1.414 é irrelevante para um contrato que nunca existiu e a suspensão fere a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Desse modo, é contraditório suspender ação que discute “contrato inexistente” com base em repetitivos que examinam “contrato existente com eventual vício de consentimento” Formulou os seguintes requerimentos: A) Que se mantenha concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1.060/50, por ser o recorrente pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua subsistência, seguindo os comprovantes da insuficiência de recursos da Recorrente em anexo a inicial; B) A concessão de tutela antecipada, por um ou mais motivos já expostos neste Mandado de Segurança e na inicial, assegurando a completa instrução processual e a preservação do direito de ação e celeridade processual da parte Impetrante; É o breve relatório. Decido. Justiça Gratuita Os artigos 98, 99 e 101 do CPC, assim dispõem: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o…
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