Processo 5012814-64.2023.8.08.0030

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5012814-64.2023.8.08.0030
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012814-64.2023.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRANFOS EQUIPAMENTOS, COMERCIO, PARTICIPACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA EMBARGADO: MONTE SOLDA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE BATISTA MASSAINI - SP395710 Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILA RODRIGUES BELLE - SP389525 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CRANFOS EQUIPAMENTOS, COMERCIO, PARTICIPACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA ("Embargante") em face de MONTE SOLDA LTDA ("Embargado"), por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5011303-31.2023.8.08.0030. Em sua petição inicial (ID 35100183), a Embargante sustenta a nulidade da execução. Alega, preliminarmente, a inexequibilidade do título, aduzindo que o contrato de prestação de serviços que embasa a cobrança é apócrifo (sem assinatura das partes) e não possui a assinatura de duas testemunhas, descumprindo o Art. 784, III, do CPC . Argumenta, de forma central, que a obrigação executada carece de certeza e liquidez, pois a cobrança de R$ 278.500,00 refere-se a multas contratuais, indenização por danos materiais e diferenças de horas extras , verbas que, segundo alega, demandam apuração fática complexa e contraditória, incompatível com o rito executivo . No mérito, nega o descumprimento contratual, afirmando que os serviços foram integralmente quitados conforme medições finais enviadas pela própria Embargada, sem qualquer ressalva, o que configuraria a supressio (violação da boa-fé objetiva) . Subsidiariamente, aponta excesso de execução. Requereu a impugnação ao benefício da justiça gratuita pleiteado pelo Embargado na execução. Pugnou pela concessão de tutela de urgência (baixa no SERASA) e pela atribuição de efeito suspensivo. Juntou apólice de seguro-garantia (ID 35102449) . A decisão de ID 35535880 deferiu o pleito liminar para remoção da anotação restritiva e recebeu os embargos com efeito suspensivo, por considerar a execução garantida. O Embargado apresentou impugnação (ID 47696584). Defendeu a validade da cobrança, alegando que a relação contratual é incontroversa e comprovada por e-mails, o que supriria o vício formal. Sustentou que a Embargante descumpriu o contrato ao rescindi-lo unilateralmente, sem o aviso prévio pactuado, e ao reduzir o número de profissionais . Negou a quitação plena. Requereu a rejeição dos embargos por serem manifestamente protelatórios (Art. 918, III, CPC) e por litigância de má-fé . A Embargante apresentou réplica (ID 62321713). Em Decisão de Saneamento (ID 75538921), o Juízo afastou a preliminar de embargos protelatórios. Determinou a intimação do Embargado para comprovar sua hipossuficiência nos autos principais. Foram fixados os pontos controvertidos, notadamente "A ocorrência de descumprimento contratual e a identificação da parte responsável pela violação". Foi distribuído o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas. A Embargante (ID 78365625) manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado com base nas provas documentais ou, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas caso o Juízo entendesse necessário. A Secretaria certificou o decurso de prazo para o Embargado (MONTE SOLDA) especificar provas (ID…

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