Processo 5012815-62.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012815-62.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5012815-62.2026.8.08.0024 REQUERENTE: CAROLINA BRIOSCHI ZANDONADI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE SOUZA ABREU - ES9157 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA/URGENTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por CAROLINA BRIOSCHI ZANDONADI, em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conforme petição inicial de ID nº 93670405 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora em síntese que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida e portadora de quadro de depressão resistente ao tratamento, de natureza grave, crônica e incapacitante, com histórico de múltiplas tentativas terapêuticas sem sucesso, bem como episódios de ideação e tentativas de suicídio, o que evidencia risco concreto à sua integridade física e psíquica. Alega que, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais, seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento Spravato® (cloridrato de escetamina), devidamente registrado na ANVISA e indicado especificamente para casos de depressão resistente, a ser administrado em ambiente hospitalar sob supervisão profissional, como única alternativa terapêutica eficaz ao seu quadro clínico. Afirma que, ao requerer administrativamente o fornecimento do referido tratamento, a operadora ré negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta no rol de procedimentos da ANS e possuiria caráter ambulatorial/domiciliar, ofertando, em substituição, fármaco diverso (cetamina injetável), em uso off-label e sem respaldo específico para o tratamento da enfermidade apresentada. Sustenta que a negativa é abusiva e ilegal, porquanto a doença é coberta pelo contrato, inexistindo cláusula válida que impeça o fornecimento do tratamento mais adequado, sobretudo diante da inexistência de alternativa terapêutica eficaz, bem como da comprovação científica e aprovação regulatória do medicamento prescrito. Destaca, ainda, que a conduta da ré viola a autonomia do médico assistente, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável aos planos de saúde, além de agravar significativamente seu estado de saúde, aumentando o risco de agravamento do quadro depressivo e de suicídio, configurando situação de extrema urgência. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a imediata autorização e custeio do tratamento prescrito com o medicamento Spravato®, nos termos da indicação médica, a fim de resguardar sua saúde e sua vida. É o breve relatório. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do…

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