Processo 5012815-72.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5012815-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LETICIA MATTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE : MARIA JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE : CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LETÍCIA MATTOS DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ANDRADE e CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 47.1 , em face do acórdão do agravo de instrumento de evento 18.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DAS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE PARTE FALECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto por parte agravante já falecida. Inviabilidade. Questão preclusa, e há muito esse TRF apreciou o tema. E nem o advogado, após tanto tempo do falecimento, e, portanto, extinto o mandato, tem legitimidade para recorrer, tanto mais que não sustenta direito próprio. Agravo de instrumento não conhecido. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 39.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que não foram apreciadas todas as argumentações deduzidas pela parte; ii) 110, 313, § 2º, II, e 689 do CPC, sob o argumento de que não foi realizada a indispensável intimação dos herdeiros, sucessores ou do espólio; iii) 507 do CPC, sob o arguemento de inexistência de preclusão; vi) 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 e ao 996 § único do CPC, sob o argumento de legitimidade do escritório recorrente para interpor o agravo. Foram ofertadas contrarrazões no evento 51.1 . É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso. Isto porque a 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação: Em 27/03/2023, o Juízo de 1º grau extinguiu a ação (evento 254 dos autos principais). A parte exequente apelou. No Tribunal, após noticiado o óbito das falecidas exequentes Letícia…
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