Processo 5012815-75.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012815-75.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5012815-75.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Interdição] AUTOR: BANNY'S CABELEIREIROS LTDA - ME CPF: 59.273.367/0001-21 RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela sociedade empresarial BANNY'S CABELEIREIROS LTDA - ME, qualificada nos autos em epígrafe, em face do MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS-MG, ali também qualificado, sob o argumento de que o objeto desta ação é a obrigação do requerido de emitir alvará sanitário e não o questionamento de norma reguladora oriunda de autarquia federal. Relata ter o ente demandado negado a emissão de alvará sanitário para prestação de serviços estéticos mediante o uso de radiação ultravioleta, com fulcro na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Afirma que o indeferimento administrativo é irregular por não ter observado a tutela jurisdicional concedida pelo Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo-SP à demandante, através do processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100, ao anular a mencionada resolução da agência de controle sanitário e desobrigar a sociedade postulante de observá-la. Ressalta que o feito em questão transitou em julgado. Aduz ter o demandado negado a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 614, bem como a cumprir o previsto no artigo 1.142 do Código Civil, ao entender que há distinção de pessoas jurídicas entre a matriz e a filial de uma sociedade empresarial. Aponta ser a proposição de ação de nulidade de autos de infração municipais, concomitante com de obrigação de fazer para expedição de alvarás sanitários, a única medida judicial de que dispõe para conseguir prestar seus serviços de forma regular. Cita a existência de jurisprudências a seu favor. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, determinação à Secretaria de Saúde do Município acionado para considerar a tutela jurisdicional concedida por meio do processo supracitado, a fim de que analise o requerimento de alvará sem considerar a RDC nº 56/2009, da ANVISA. No mérito, pede a declaração de inaplicabilidade da mencionada norma reguladora, contra si ou suas filiais, bem como pleiteia que seja determinada a concessão do alvará sanitário para sua unidade registrada no CNPJ sob o nº 59.273.367/0059-48. Na sequência, pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu-se o requerimento de antecipação da tutela e determinou-se a emenda à inicial, com vistas a demonstrar a existência do pedido, na via administrativa, de alvará sanitário, com a respectiva negativa. Com a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram opostos embargos declaratórios em face do decisum de ID XXX.XXX.XXX-XX e, pela documentação de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi emendada a inicial. Sobreveio, então, o pronunciamento de ID XXX.XXX.XXX-XX, pelo qual foi recebida a emenda da inicial, não acolhidos os embargos de declaração apresentados e, por consequência, mantida incólume a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS-MG apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que defendeu a legalidade do…

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