Processo 5012816-93.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5012816-93.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5012816-93.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI PACIENTE: MARCELO SAPIENCIA GONCALVES IMPETRANTE: RONALDO CAMILO, ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS ADVOGADO do(a) PACIENTE: RONALDO CAMILO - PR26216-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR34619 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SAPIÊNCIA GONÇALVES, contra ato do Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, nos autos nº 5001572-67.2026.4.03.6112. Consta que o paciente foi preso em flagrante, na data de 7 de maio de 2026, pela prática, em tese, do crime de contrabando, uma vez que transportava 950 (novecentos e cinquenta) caixas de cigarros de origem estrangeira, sem regular documentação. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, e contra essa decisão insurge-se o impetrante neste writ. Afirma, em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Ademais, defende o cabimento de medidas cautelares aptas a evitar a segregação provisória do paciente. Postula, desse modo, o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, bem como que lhe sejam fixadas medidas cautelares diversas. No mérito, almeja a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido (ID 371989685). A autoridade impetrada prestou informações (ID 372057035). Em parecer (ID 372719956), a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Em mesa. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Extrai-se do auto de prisão em flagrante, em apertada síntese, que MARCELO SAPIÊNCIA GONÇALVES foi abordado, no fim da noite de 6 de maio de 2026, pela Polícia Rodoviária Federal, após os agentes tomarem conhecimento de que dois veículos transportavam carga ilícita. Ao ser questionado sobre a mercadoria armazenada no conjunto formado pelo cavalo-trator Volvo placa ADT6G63 e semirreboque placa EJV5D45, o ora paciente alegou que transportava produtos plásticos, porém, em seguida, confirmou que trazia cigarros de origem paraguaia e indicou a participação de outro veículo na empreitada criminosa, dirigido por Ricardo Patricio Reina da Silva, o qual foi localizado e detido pelos policiais. Desse modo, na data de 7 de maio de 2026, Marcelo e Ricardo foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de contrabando, visto a apreensão de 950 (novecentas e cinquenta) caixas de cigarros de origem estrangeira, desacompanhadas da regular documentação. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi homologada e convertida em preventiva, nos seguintes termos (ID 371851636): “trata-se de comunicado de prisão em flagrante, lavrado em 07/05/2026, por fatos previstos no art. 334-A, §1º, inc. IV, do Código Penal (CP) (contrabando de cigarros de procedência estrangeira). Flagrante formal e materialmente em ordem. [...]…

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