Processo 5012818-56.2024.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012818-56.2024.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012818-56.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : REGINA STASIEVSKI DAMISKI ADVOGADO(A) : MATEUS ALVES RODRIGUES (OAB PR075692) ADVOGADO(A) : ERELISA DE SOUZA VIEIRA BAZAN (OAB PR082919) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente impugnou a metodologia de cálculo adotada pelo INSS para a apuração da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência concedida nesta demanda. Requer que, em vez da regra geral prevista no art. 26 da EC nº 103/2019, seja observado o disposto no art. 22 do mesmo diploma. Pois bem.  A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu, como regra geral em seu art. 26, caput , uma nova sistemática de cálculo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pelo novo regramento, a RMI passou a ser apurada pela média aritmética simples de 100% do histórico contributivo do segurado, desde julho de 1994, afastando-se a antiga regra de descarte dos 20% menores salários de contribuição, senão vejamos: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Contudo, o constituinte reformador previu uma exceção expressa para os segurados com deficiência. O art. 22 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma norma de transição específica, determinando que, até o advento de lei posterior, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, in verbis : Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. A respeito dos referidos critérios, a LC nº 142/2013 prescreve que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91: Art. 8 o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:  I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3 o ; ou  II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.  A seu…

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