Processo 5012820-17.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012820-17.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012820-17.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : CLEBER ALVES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACI DENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente. O recorrente sustenta que é portador de sequela ortopédica decorrente de acidente motociclístico, consistente em fratura diafisária da tíbia, que implica redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido — ajudante de obras na construção civil —, atividade que exige intenso esforço físico e plena capacidade do membro inferior acometido. Argumenta que o benefício de auxílio-acidente não exige incapacidade laboral total, mas apenas sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do STJ. Aduz que pequenas limitações funcionais, muitas vezes não captadas em avaliação clínica estática, podem representar significativa redução da capacidade em atividades pesadas, e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios. A sentença acolheu as conclusões do laudo pericial, que não constatou sequela funcional permanente, incapacidade ou redução da capacidade laboral. O juízo entendeu que os argumentos apresentados na impugnação ao laudo não foram aptos a contrabalançar as conclusões do perito, e que a ausência do requisito de redução da capacidade afasta o direito ao benefício. É o relatório do necessário. Decido. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O  auxílio-acidente  será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida. Acerca dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, o STJ e a TNU firmaram as seguintes teses: -…

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