Processo 5012823-48.2023.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5012823-48.2023.8.24.0008/SC APELANTE : MAICON BIEGING (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) ADVOGADO(A) : RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PINHO DESPACHO/DECISÃO 1. Maicon Bieging opõe embargos de declaração em relação a decisão monocrática pela qual dei provimento ao auxílio-acidente. Argumenta que houve omissão quanto ao disposto no § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 - o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao término do auxílio-doença. Afirma que foi aplicado o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça " sem proceder ao indispensável exame da norma legal específica que rege a matéria e sem qualquer consideração acerca da orientação consolidada no Tema 862 da mesma Corte Superior ". Defende que não se demonstrou " a ocorrência de consolidação tardia, tampouco enfrentou os elementos probatórios constantes dos autos que indicam a persistência da sequela desde a cessação do benefício por incapacidade temporária" Enfatiza que "Ao assim proceder, incorreu em omissão quanto ao fato jurídico determinante da controvérsia, o que inviabiliza a correta definição do termo inicial do benefício ". Destaca que ficou evidenciado que o segurado esteve em auxílio-doença, o que significa que a autarquia tinha prévio conhecimento do evento. É caso, então, de distinção quanto ao Tema 1.124 conforme recente julgado deste Tribunal de Justiça. Pede que seja sanada a omissão com efeitos infringentes. Não houve contrarrazões. 2. O INSS controverteu a respeito da retroação do benefício ao término do auxílio-doença, alegando que o segurado não levou ao seu conhecimento as sequelas. Observei que o autor sofreu acidente de motocicleta em novembro de 2017, não houve CAT e o diagnóstico de fratura veio mais de dois anos depois, seguido de cirurgia. Foi então amparado por auxílio-doença de fevereiro a abril de 2020. Não houve omissão no que diz respeito ao termo inicial do benefício, já que alertei que o arbitramento considera dois fatores cumulativos – a prova da incapacidade e a potencialidade de conhecimento da sequela pela autarquia. Verifiquei, então, que foi somente em juízo que foi produzida a prova demonstrativa de sequela, da qual a autarquia não teve conhecimento, incidindo no item 2.3 da tese do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Isso ficou esclarecido neste trecho: 5. Quando à data de início do benefício em contestação o INSS impugnou a retroação ao auxílio-doença em razão de o segurado não ter levado a seu conhecimento as sequelas. O arbitramento da DIB leva em conta duas circunstâncias: a prova da incapacidade e a potencialidade de conhecimento pela autarquia. No caso, foi somente neste processo que houve a produção de prova tendente à demonstração da sequela e tal conhecimento não havia como ser exigido da autarquia. Atualmente a questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 e se adéqua especificamente ao ponto 2.3 da tese que foi definida assim: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de…
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