Processo 5012824-06.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5012824-06.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : CLAUDINEA SATURNINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TRINDADE DOS SANTOS MOTA (OAB RJ221553) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS). O juízo sentenciante fundamentou a decisão na ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), considerando que a responsabilidade pela manutenção dos dados cadastrais é da beneficiária. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o benefício foi suspenso em 14/10/2025, ocasião em que o INSS lhe concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para regularização. Contudo, sustenta que a autarquia procedeu à cessação definitiva em 05/11/2025, ou seja, após apenas 22 dias, violando o prazo por ela mesma estipulado. Argumenta que integra família unipessoal, o que exige visita domiciliar obrigatória para atualização, e que buscou os canais administrativos (135 e Fala.BR) sem obter a diligência estatal necessária. Ressalta que o laudo social judicial confirmou sua situação de miserabilidade. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia reside na legalidade da cessação do benefício assistencial por pendência cadastral, especialmente diante da alegação de descumprimento de prazo administrativo e da falha estatal na realização de visita domiciliar. A análise do caso exige a aplicação do Decreto 6.214/2007, recentemente atualizado, que disciplina o fluxo de suspensão e cessação do BPC. O artigo 47-B da norma impõe ao INSS o dever de notificar o beneficiário para que este realize a inscrição ou atualização no CadÚnico. Confira-se: Art. 47-B. O INSS deverá notificar o beneficiário por meio de seus canais de atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre: I - o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, caso identifique: a) superação do critério de renda familiar; b) inconsistências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício; ou c) indícios de irregularidades no benefício; II - a necessidade de agendar a reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; III - a necessidade de realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico ; e IV - a necessidade de efetivar o registro biométrico em uma das bases de dados autorizadas para esse fim, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal. O artigo 47-C do referido Decreto estabelece que, caso a administração não possa comprovar a ciência da notificação, o primeiro passo deve ser o bloqueio temporário do valor, e não a suspensão imediata: Art. 47-C. Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias, o valor do benefício será bloqueado. § 1º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício. § 2º O valor do benefício será desbloqueado após o contato do beneficiário, do seu responsável legal ou do seu procurador com o INSS, por meio de seus canais de atendimento presenciais ou remotos ou de outros canais definidos para esse fim. O bloqueio serve como um alerta para que o beneficiário procure os canais de atendimento. Somente após a confirmação da ciência e o transcurso dos prazos previstos no artigo 47-D — noventa dias para municípios…
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