Processo 5012824-88.2025.8.08.0014

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012824-88.2025.8.08.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5012824-88.2025.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIEGO KEPPI AHNERT RECORRIDO: COOPER MAISCRED CONSORCIOS LTDA, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) RECORRIDO: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023-A Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A DESPACHO Trata-se de petição de ID 20916391, por meio da qual o patrono da parte recorrente requer a retirada do feito da pauta da 7ª Sessão Telepresencial de Julgamento, designada para o dia 27/07/2026, ao argumento de que possui viagem previamente agendada, com retorno previsto para a data da sessão, circunstância que, segundo sustenta, poderá inviabilizar sua participação para realização de sustentação oral. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora o patrono alegue que as passagens aéreas tenham sido adquiridas anteriormente à designação da sessão de julgamento, tal circunstância, por si só, não constitui motivo suficiente para justificar o adiamento do julgamento, sobretudo porque o alegado impedimento somente foi comunicado a este Relator às vésperas da sessão, quando o processo já se encontrava regularmente pautado e integralmente preparado para julgamento. Cumpre registrar que os votos dos demais membros do Colegiado já foram disponibilizados, encontrando-se o feito pendente apenas da realização da sustentação oral. A retirada do processo de pauta, neste estágio processual, implicaria atraso injustificado na prestação jurisdicional, em prejuízo aos princípios da celeridade, da eficiência, da cooperação processual e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que o mandato deste Relator perante esta Turma Recursal já se encerrou, encontrando-se em fase de conclusão apenas os processos remanescentes sob sua relatoria. Desse modo, eventual redesignação do julgamento acarretaria desnecessária postergação da apreciação do recurso, comprometendo a conclusão dos trabalhos pendentes e a adequada prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que o patrono teve ciência da inclusão do feito em pauta com antecedência suficiente para comunicar eventual incompatibilidade de agenda ou adotar as providências cabíveis, inclusive mediante substabelecimento para realização da sustentação oral, caso entendesse necessário. Todavia, a comunicação do alegado impedimento somente ocorreu em momento imediatamente anterior à sessão de julgamento, quando todos os atos preparatórios já haviam sido regularmente concluídos. Diante desse contexto, inexistindo motivo excepcional apto a justificar a retirada do feito da pauta, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se o julgamento na 7ª Sessão Telepresencial de Julgamento, na data anteriormente designada. Intime-se. VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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