Processo 5012824-92.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012824-92.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ROSANA ROQUE FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : TATIANE APARECIDA BRITO GONZAGA (OAB SP304204) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a procuração e a declaração hipossuficiência ( evento 1, PROC2 e evento 1, DECLPOBRE3 ) foram assinadas eletronicamente utilizando sistema Zapsign, entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que, nesse sentido, já decidiram a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira ( https://validar.iti.gov.br/ ). Especificamente quanto ao Zapsign , o site da própria empresa zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1 ↩" data-tipo_marcacao="rodape" title=" https://clients.zapsign.com.br/help/a- zapsign -est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1 ?">1 afirma que a assinatura digital não tem homologação ou registro junto ao ICP-Brasil , mas estaria de acordo com a MP 2.200-2/2001 (art. 10, §1°). Ocorre que tal dispositivo é expresso ao admitir outros meios de comprovação de autoria e integridade " desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ”, ou seja, pode ser considerado válido entre as partes envolvidas na assinatura do documento ou se for aceito perante quem for aposto o documento, contudo não possui validade legal perante terceiros ou o Poder Público, como no caso de utilização em processo judicial. Ante o exposto, intime-se o signatário para que regularize, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração e a declaração de hipossuficiência, com assinatura manual ou digital, que preencha os requisitos…
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