Processo 5012826-37.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012826-37.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012826-37.2026.8.21.0022/RS AUTOR : MIRIAN ELIZANGELA LOPES MARTINS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Dos links juntados na contestação 1.  Consigno que as menções a links no corpo da contestação não são aceitas e reputam-se não escritas, não servindo para o processo para qualquer efeito, porquanto a juntada de documentos deve se dar por aquivos em eventos dentro do processo, não direcionados a sites particulares das partes, google drive ou qualquer armazenamento em nuvem. Deve, nesse teor, a parte interessada atentar ao disposto no link  https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#38 , sendo que para auxiliar ao acesso ao sistema eproc existe setor específico, qual seja, CAP - Central de Atendimento ao Público, no 2º andar do Foro de Pelotas, telefone 53 3026-8500, ramal 1222, whatsapp 96067235. Se exceder o limite de tamanho, particionar o arquivo, e acaso não seja   possível, devem ser entregues em meio físico na unidade onde tramita o processo. Da advocacia predatória 2.  A parte ré discorre acerca da prática de advocacia predatória por parte dos procuradores da parte autora, tecendo comentários a respeito da atuação em massa e da judicialização predatória e abusiva. Nesse teor, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.  Pois bem, não há indícios que apontem o desconhecimento da autora acerca do pleiteado nos presentes autos, tendo sido apresentadas procuração e declaração de hipossuficiência atuais, contemporâneas ao ajuizamento da ação. Assim,  desacolho  a referida preliminar. Da impugnação ao valor da causa 3.  A parte ré impugna o valor da causa atribuído pela autora, sustentando que os pedidos formulados totalizam R$ 14.425,00, valor que divergiria do indicado na exordial, em suposta violação aos artigos 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, requerendo sua readequação e o recolhimento complementar de custas, nos termos do artigo 293 do mesmo diploma. Sem razão, contudo, a impugnação. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo objeto consiste na conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Por não ser possível aferir, com precisão, o conteúdo econômico imediato da pretensão deduzida, mostra-se correto o critério adotado pela parte autora de atribuir à causa o valor de alçada. Não obstante, verifico incorreção no valor indicado. O valor de alçada fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o mês de abril de 2026 corresponde a R$ 14.492,50, e não a R$ 14.425,00 como constou da petição inicial. Determino, portanto, a correção do valor da causa para R$ 14.492,50, razão pela qual procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. Da falta de interesse de agir 4.  Embora tenha a parte ré alegado a inépcia da inicial, por ausência de prévia tratativa administrativa, trata-se, em verdade, de preliminar de falta de interesse de agir. Nessa linha, a parte ré sustenta que  " a parte autora jamais acionou o Banco Bmg para tentativa de resolução do conflito amigavelmente, sendo certo que o Bmg não foi contatado em quaisquer de seus canais de atendimento disponibilizados aos consumidores, em que pese sua reconhecida resolutividade administrativa, inclusive nos canais governamentais ".…

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