Processo 5012826-66.2021.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012826-66.2021.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012826-66.2021.4.02.5101/RJ INTERESSADO : CARLOS ANDRE DA SILVA HERRMANN ADVOGADO(A) : NATHALIA LUCCA MAGGI DESPACHO/DECISÃO Evento  182.1 : 1 - Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL   em face de TOURINTER DO BRASIL S/A EMPREND TURIST E IMOBILIARIOS, CNPJ: 34151688000122 ,   para cobrança de dívida no valor consolidado de  R$ 15.150.750,60 (quinze milhões, cento e cinquenta mil setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), atualizado até 10/04/2026,   que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 2 - Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 3 - Desta forma,  defiro a penhora de ativos financeiros , via Sisbajud, da parte executada TOURINTER DO BRASIL S/A EMPREND TURIST E IMOBILIARIOS, CNPJ: 34151688000122, com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC,  cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação . Cumprida a determinação supra, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência. 4 - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados  inferiores a R$500,00  para as Execuções Fiscais ajuizadas pela  Fazenda Nacional ;  R$ 300,00  para as ingressadas pelas  Autarquias Federais ; e  R$100,00  para os feitos propostos pelos  Conselhos Regionais , intime-se a parte Exequente para que, em  10 (dez) dias , manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores,  ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição , devendo ser desbloqueada tal quantia . Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF, conforme itens 9 e seguintes. 5 - Havendo bloqueio de valores  em excesso  na mesma conta ou irrisórios, deverá a Secretaria do Juízo tomar as providências necessárias ao correspondente desbloqueio, nos termos do § 1º do mencionado artigo. 6 – Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da constrição, cientificando-a do prazo de 5 (cinco) dias para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, §3º, do art. 854 do CPC. Caso se mantenha silente, fica a mesma ciente de que iniciar-se-á,  automaticamente , o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980. 7 – Caso a citação do   executado tenha sido  editalícia,  não tendo   constituído patrono, e não sendo caso de desbloqueio das quantias mencionadas no item 4 (valores pouco relevantes), nomeio a Defensoria Pública da União para atuação como curadora especial do executado, nos termos do art. 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinado, caso se mantenha silente,  iniciar-se-á, automaticamente,   o prazo de 30 (trinta) dias   para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980. 8 - Transcorrido  in albis  o prazo legal de 05 (cinco) dias a que aludem os itens 6 e 7, proceda a Secretaria à  transferência do montante constrito  para…

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