Processo 5012827-18.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012827-18.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDINEI PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIDINEI PAIXÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 13691355 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) no dia 27/07/2014, sofreu acidente de trabalho típico enquanto atuava como rigger sinaleiro, sendo atingido no ombro esquerdo por uma peça de guindaste de 35kg; (b) em decorrência do trauma, sofreu fraturas na clavícula e escápula esquerdas, evoluindo com mononeuropatia do nervo supraescapular; (c) embora não tenha gozado de benefício por incapacidade temporária à época, foi realocado pela empresa em funções leves por cerca de 20 meses devido às limitações físicas; (d) a consolidação das lesões resultou em redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, manifestada por dor crônica, parestesia e perda de força muscular; (e) formulou requerimento administrativo em 17/11/2021, o qual não foi analisado pela autarquia ré em prazo razoável, configurando omissão ilícita. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (17/11/2021), acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deflagrada a fase probatória e determinada a produção de prova pericial (id nº 65722228), a parte autora informou e comprovou a alteração de seu domicílio para o Estado da Bahia, pleiteando seja a perícia agendada na comarca de sua residência (id nº 78652536). Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Nas ações acidentárias, a fixação da competência territorial tem por escopo a facilitação da defesa e da instrução processual em favor do segurado hipossuficiente. O artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o foro competente para as ações decorrentes de acidentes de trabalho é o do domicílio do segurado ou o do local do acidente. Nesse sentido, a alteração de domicílio da parte autora repercute diretamente na definição do foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Ressalta-se que os Tribunais Pátrios já assentaram que a ação deve tramitar na comarca do domicílio do autor, sendo inviável a escolha aleatória de foro diverso sem vínculo objetivo com a lide, prevalecendo o princípio da facilitação do acesso à justiça, conforme jurisprudências que seguem: AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. Agravo interno do segurado/agravante. Insistência nas teses de inadequação da manifestação, de ofício, acerca da competência territoria, não havendo prejuízo à autarquia previdenciária ou ao judiciário, sendo irrelevante o acidente de trabalho ou o…
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