Processo 5012827-81.2023.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5012827-81.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte exequente apresentou petição requerendo o cumprimento da obrigação consubstanciada no título executivo judicial, pleiteando, ainda, a prioridade de tramitação em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais na base de 20% sobre o valor a ser recebido. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à execução , reconhecendo como devido o montante bruto de R$ 98.282,70 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), conforme se vê dos cálculos acostados no ID 79824894. A parte exequente, instada a se manifestar, concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente executado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que atestou a regularidade dos parâmetros de cálculo, notadamente a aplicação dos consectários legais de acordo com as normas vigentes - ID 100393549. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de prioridade de tramitação, entendo que com a documentação médica juntada aos autos, constato que a parte exequente comprovou ser portadora de doença grave (neoplasia maligna), preenchendo os requisitos exigidos por lei. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, nos moldes do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia com as anotações devidas no sistema. Ato contínuo, no caso em análise, vê-se que houve a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo Estado do Espírito Santo no ID 79824894 (crédito principal – VALOR BRUTO PARTE AUTORA - R$ 98.282,70). Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário, haja vista a concordância motivada do Estado do Espírito Santo e haja vista a certidão de ID 100393549. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 79824894. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 79824894 (crédito principal – VALOR BRUTO PARTE AUTORA - R$ 98.282,70 (noventa e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) e, via de consequência, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo. CONDENO a parte Exequente ao pagamento de eventuais custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença dos cálculos (excesso de execução), nos termos do artigo 85, §3º, inc. I, do CPC. No entanto, uma vez que foram deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça na fase cognitiva, estes devem ser aproveitados nesta fase da demanda. Assim, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos das verbas sucumbenciais em desfavor da…
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