Processo 5012827-89.2026.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012827-89.2026.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012827-89.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GUILHERME STADLER ARRUDA CANTAROTTI ADVOGADO(A) : MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH (OAB PR034589) ADVOGADO(A) : RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO (OAB PR039676) DESPACHO/DECISÃO Em que pese não transitado em julgado, o acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do Tema Repetitivo n. 1.295, estabeleceu a tese de que " é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA " 1 . A conclusão exteriorizada pelo STJ vai ao encontro da liminar concedida nos autos da ação originária n. 0313569-15.2015.8.24.0005, a qual concedeu a tutela provisória de urgência para: [...]  determinar que a ré UNIMED JOINVILLE autorize de forma ilimitada todas as terapias solicitadas pela médica assistente para a continuidade do tratamento de Fonoaudiologia pelos métodos ABA/PAD/PECS/TEACCH, Psicopterapia comportamental pelos métodos ABA/PAD/PECS/TEACCH, Terapia ocupacional pelos métodos ABA/PAD/PECS/TEACCH e com integração sensorial, Psicomotricidade, Hidroterapia, Equoterapia e Musicoterapia, de forma contínua e associada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento (grifei). Referida liminar foi confirmada pela sentença proferida na ação de conhecimento, tendo sido posteriormente mantida pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da apelação n. 0313569-15.2015.8.24.0005, encontrando-se a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça sobrestada, porquanto a matéria em disputa integra a temática afetada pelo julgamento do tema repetitivo. Estabelecida essa linha do tempo, particularmente não vejo como possa o presente cumprimento de sentença seguir tramitando. Muito embora a tutela satisfativa tenha sido confirmada, isso não implica que o tratamento concedido deva ocorrer ao bel-prazer da família, mediante indicação de profissionais específicos e a seu exclusivo critério. Ainda que me soludaruze com a situação apresentada, é remansosa a jurisprudência no sentido de que o tratamento deve ser prestado, preferencialmente, em clínicas credenciadas ao plano de saúde, inclusive para preservar o equilíbrio financeiro da operadora e evitar risco à garantia de acesso ao plano pelos demais beneficiários, sendo a continuidade do tratamento em clínica específica ou com manutenção dos mesmos profissionais medida excepcional, condicionada à demonstração robusta de prejuízo ao paciente em caso de desvinculação da rotina terapêutica. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME [...] 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com TEA, em consonância com a Lei 14.454/2022 e com as RNs 465/2021 e 539/2022 da ANS. 4. A realização das terapias deve ocorrer, prioritariamente, na rede credenciada, admitindo-se, todavia, o reembolso integral nos casos de inexistência ou indisponibilidade de profissionais especializados na rede credenciada, conforme o art. 4º das RN 259/2011 e 566/2022 da ANS. [...] (TJSC,…

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