Processo 5012828-42.2024.8.13.0105
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5012828-42.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 18.419.374/0001-01 RÉU: FUNDACAO RADIO T V EDUCATIVA RIO DOCE CPF: 22.698.765/0001-80 Decisão Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Governador Valadares em face da Fundação Rádio TV Educativa Rio Doce. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. No mérito, alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de ausência de indicação do dispositivo legal que embasa a cobrança exequenda. Sustentou, ainda, a ilegitimidade da exação e a inexigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que o Município não detém competência para instituir taxa de fiscalização e funcionamento incidente sobre atividade de radiodifusão de sons e imagens, matéria cuja competência legislativa seria atribuída à União. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da CDA nº 0013000/2024, com a consequente extinção da presente execução fiscal. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Em síntese, refutou as alegações suscitadas pela executada e sustentou a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que o título executivo preenche os requisitos legais exigidos. Aduziu, ainda, a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização municipal, asseverando que a competência da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão não afasta a competência municipal para disciplinar e fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, bem como o exercício de atividades em seu território. Ao final, requereu a rejeição da presente exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Pois bem. Primeiramente, no que concerne à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifica-se que o título executivo foi regularmente instruído, contendo os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 202 do Código Tributário Nacional, constando os elementos necessários à identificação do débito e ao exercício do contraditório pela parte executada. Deste modo, não há falar em nulidade formal da certidão que lastreia a presente execução fiscal. Outrossim, no tocante à alegação de ilegitimidade do ente municipal, igualmente não merece prosperar. Com efeito, a competência privativa da União para legislar sobre radiodifusão e telecomunicações refere-se à exploração e regulamentação do serviço público federal, não afastando a competência constitucional do Município para instituir taxas decorrentes do exercício do poder de polícia concernente à fiscalização de atividades exercidas em seu território, bem como ao ordenamento urbano, uso e ocupação do solo e funcionamento de estabelecimentos locais, nos termos dos arts. 30, incisos I, II e VIII, e 145, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, o Tema 919 do Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade de taxa municipal incidente sobre a atividade de funcionamento de torres e antenas de telecomunicação, por se tratar de matéria afeta à competência privativa da União. Contudo, o próprio entendimento…
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