Processo 5012831-95.2025.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5012831-95.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : MARTA VALERIA DA CONCEICAO FELICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. A SEGURADA FACULTATIVA, POR NÃO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, NÃO SE FILIA AUTOMATICAMENTE AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), ADQUIRINDO A QUALIDADE DE SEGURADA APENAS COM O RECOLHIMENTO VÁLIDO DA CONTRIBUIÇÃO E PREVIAMENTE AO PARTO, SENDO INVIÁVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS A PAGAMENTO EFETUADO APÓS O EVENTO DETERMINANTE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que o recolhimento previdenciário efetuado na competência de agosto de 2025 seria suficiente para caracterizar sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social no mês do parto, defendendo a aplicação do regime de competência e a desnecessidade de anterioridade da contribuição em relação ao evento gerador. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Pleiteia a autora a concessão de benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha em 29/08/2025 ( evento 1, CERTNASC6 ). Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, o "salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade" . Além da qualidade de segurada, fazia-se necessário o cumprimento do período de carência de 10 contribuições mensais, anteriores ao parto, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (artigo 25, III, da Lei 8.213/91). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110, em março de 2024, declarou inconstitucional esta exigência de carência para a concessão do salário maternidade, eis que aplicável apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa), o que viola o princípio da isonomia, nos termos do voto do ministro Edson Fachin: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; (...) Plenário, 21.3.2024. Por conseguinte, a autora deveria demonstrar apenas sua qualidade de segurada antes do parto. No caso concreto, conforme CNIS constante dos autos, a autora realizou apenas uma única contribuição, como facultativa, em 09/2025, com o pagamento da contribuição em 29/08/2025, data coincidente com o nascimento de sua filha ( evento 1, PROCADM8 - pg. 33), veja-se: Após a dispensa da carência pela decisão do STF, foi exarado o Parecer nº 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, que assim estabelece: " 3. Frente a não necessidade de carência mínima, poderá ser…
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