Processo 5012833-57.2026.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012833-57.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BLANDINA ROECKER ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) EXECUTADO : SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) ADVOGADO(A) : BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064) DESPACHO/DECISÃO BLANDINA ROECKER aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; e, 2) o pagamento do débito, no importe de R$5.338,77. DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, deve ser mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) exequente(s) (ev(s). 04, dos autos n. 5015129-57.2023.8.24.0018). II) O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 19, dos autos n. 5015129-57.2023.8.24.0018) e acórdão do Tribunal de Justiça (ev(s). 17, dos autos de apelação n. 5015129-57.2023.8.24.0018), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 23, dos autos de apelação n. 5015129-57.2023.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) exequente(s) (ev(s). 04, dos autos n. 5015129-57.2023.8.24.0018); 2) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 3) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 4) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou…
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