Processo 5012834-35.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012834-35.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : MARILU DA COSTA TAISSES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de três contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados com instituição financeira, mantendo as estipulações contratuais pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há oito questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade na representação processual do réu; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de juntada dos contratos; (iii) preliminar de julgamento citra petita ; (iv) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (v) abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média do Banco Central do Brasil; (vi) legalidade da capitalização de juros; (vii) configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista; (viii) descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia ; em relação de consumo, o ônus de apresentar o contrato é da instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; a sentença está devidamente fundamentada e não configura julgamento citra petita ; e o indeferimento da prova pericial não causou prejuízo, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. 2. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos três contratos não discrepam da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades e períodos, afastando a abusividade, conforme as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS e na Súmula n. 382 do STJ. 3. A capitalização mensal de juros é legal nos contratos celebrados após 31/03/2000, quando a taxa de juros anual supera o duodécuplo da mensal, conforme o entendimento firmado no REsp n. 973.827/RS. 4. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não presume venda casada; incumbe ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para obtenção do crédito, o que não ocorreu no caso, em que a proposta de adesão ao seguro indica caráter opcional. 5. Não reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora nem para repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por MARILU DA COSTA TAISSES em face da sentença ( evento 34, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO BMG S.A., nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora…
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