Processo 5012834-39.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012834-39.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012834-39.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LUCAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ORION STUTZ SOUTO (OAB PR107839) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por LUCAS DA SILVA SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, buscando a concessão de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente:  "a fim de que seja expedida ordem mandamental para imediata sustação do protesto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ". Ao final, requer que: " seja julgada totalmente procedente a presente demanda, no sentido de confirmar a tutela provisória de urgência inicialmente deferida e determinar a sustação definitiva do protesto e cancelamento da inscrição do Requerente em dívida ativa; h) Ainda, a condenação da Requerida aos danos morais e materiais em decorrência dos fatos apresentados nos autos, em valores pedagógicos e que considerem a reprovável conduta da Requerida em inscrever o Requerente em dívida ativa e protestá-lo por dívidas oriundas da duplicação do cadastro de pessoa física (CPF) do Requerente com homônimo ". Narra, em síntese, que foi surpreendido com notificação expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Arapoti/PR, relativa a suposto débito inscrito em dívida ativa da União, no valor de R$ 3.384,34, indicado como decorrente de “dívida ativa IRPF”. Sustenta que, ao consultar sua situação fiscal no portal e-CAC, verificou a existência de quatro débitos de natureza tributária e sancionatória, relacionados às declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021 e 2022, consistentes em lançamentos suplementares de IRPF e respectivas multas de ofício. Alega que os débitos são indevidos, pois seus rendimentos teriam sido regularmente tributados na fonte, inexistindo outra fonte de renda apta a justificar as diferenças apuradas pela Receita Federal. Afirma que a origem da cobrança estaria relacionada a equívoco administrativo anteriormente reconhecido, consistente na vinculação indevida de seus dados cadastrais e fiscais aos de pessoa homônima residente no Estado do Maranhão. Relata que, em razão dessa duplicidade cadastral, teria sofrido cobranças e negativações por dívidas que jamais contraiu, o que o levou a ajuizar a ação nº 5000294-83.2023.4.04.7025, na qual a própria União teria constatado o erro e providenciado a atribuição de novo CPF ao homônimo. Argumenta que, embora a regularização cadastral tenha ocorrido em 10/03/2022, os débitos ora discutidos teriam origem em períodos atingidos pela indevida cumulação dos rendimentos do autor e de seu homônimo, razão pela qual seriam nulas a inscrição em dívida ativa, realizada em 18/03/2025, e a consequente apresentação do título a protesto. Sustenta, ainda, que a manutenção da cobrança viola seu direito à regularidade fiscal e lhe impõe prejuízos indevidos, inclusive pela impossibilidade de restituição de valores de imposto de renda retidos na fonte e pela constrição decorrente do protesto do débito. É o relatório. Decido. 2 - Assistência Judiciária Gratuita O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que  "o Estado  prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida…

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