Processo 5012834-85.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5012834-85.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EDINEIA WAN DER MAAS NUNES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei 9.099/95 com art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edineia Wan Der Maas Nunes Santos em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, na qual a parte autora pretende a inclusão da GIEFS na base de cálculo das verbas de gratificação natalina (13° salário) e terço de férias, bem como a condenação da requerida ao pagamento das verbas retroativas. A ré apresentou contestação na qual defende, em suma, que a lei instituidora do benefício, a saber, Lei Estadual 24.313/23, foi promulgada somente em 28/04/2023, não havendo previsão legal anterior para a utilização da GIEFS no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Eis os fatos relevantes. Decido. De plano, declaro prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação, ou seja, antes de 11/08/2020, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. A preliminar de ausência do interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será decidida. Inexistindo outras questões de ordem pública que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. Cinge a controvérsia a dirimir sobre a incorporação da GIEFS recebida pela parte autora, servidora pública estadual, à base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias A Lei Estadual 11.406, de 1994, instituiu a referida GIEFS e, em seus artigos 111, 112 e 116, com redação dada pela Lei Estadual 24.313, de 2023, constou: Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - Giefs - no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas -, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, da Fundação Ezequiel Dias - Funed - e da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. (Artigo com redação dada pelo art. 83 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) (Vide art. 6º da Lei nº 14.176, de 16/1/2002.) Art. 112 - A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se refere o art. 111 e àqueles colocados à sua disposição, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas entidades, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação: (Caput com redação dada pelo art. 84 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.): (…) […] Art. 116 - Farão jus à GIEFS os servidores e os contratados cujo desempenho, no período apurado pela avaliação, tenha atingido o padrão estabelecido como suficiente no Plano Global de Avaliação específico de cada entidade. Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto…
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