Processo 5012835-15.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012835-15.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) EXEQUENTE : MARIO RAFAEL CARBONERA ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 2009.71.00.002958-7 - 5000993-63.2011.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS em desfavor da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber diferenças decorrentes da revisão da base de cálculo do adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, somados de correção monetária e juros. 1. Disposições iniciais. 1.1. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há substituído que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial. 1.2. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 1.3. Retificação do polo passivo - autuação. Requer a parte exequente a retificação do polo passivo ( evento 3, PET1 ) que por um equívoco constou o INSS ao invés da União. Com efeito, a exordial e o título executivo versam sobre condenação da União e não do INSS. Isto posto, autorizo a retificação solicitada, nos termos acima. Cumpra-se. Feita a retificação, que seja executada novamente a busca por eventuais casos de prevenção. 2. Emenda à inicial. 2.1. Regime de substituição processual e g ratuidade da justiça. Em que pese a juntada de procuração com poderes para firmar declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ), reputo-a insuficiente, diante do fato do presente cumprimento de sentença ter sido ajuizado pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual. Vale frisar que como substituto processual , a entidade sindical atua em nome próprio, defendendo direito alheio e, por isso, deve arcar com as despesas processuais do processo ajuizado, inclusive quanto ao pagamento das custas iniciais. Ademais, a análise da hipossuficiência financeira não deve ter como parâmetro a eventual renda do substituído , que sequer outorgou procuração ao causídicos ou quiça tem conhecimento do ajuizamento da demanda , mas sim com base nos rendimentos do efetivo autor da ação, qual seja, a entidade sindical. Nesse sentido, recentemente posicionou-se a Corte Regional: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato em regime de substituição processual - ou seja, em nome próprio -, devem ser aferidas, para fins de concessão de gratuidade da justiça, as condições econômicas do exequente, e não dos…
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