Processo 5012836-24.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012836-24.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5012836-24.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELSON PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NELSON PACHECO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO DO BRASIL., devidamente qualificados nos autos. O Autor, em síntese, requereu a nulidade de uma transferência bancária fruto de golpe do falso advogado, com a consequente condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$2.999,86 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) e danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando falha na prestação de serviço, em razão de violação ao dever de segurança e controle previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Quanto às Preliminares. Devidamente analisado o feito, visto que julgarei improcedente a presente ação, deixo de apreciar as preliminares ora apresentadas pela ré, tendo em vista que sua análise não influenciará na sentença. 2.2 – Quanto ao Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, vez que se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sem descurar da inversão do ônus probatório no âmbito das relações consumeristas, entendo que o Autor deve fazer prova do fato constitutivo de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir provas para a parte, devendo esta diligenciar para obter os documentos que entende pertinentes para a solução da controvérsia, arcando com o ônus de sua desídia. Ora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova ocorre, a critério do juiz, quando forem verossímeis as alegações ou comprovada a hipossuficiência da parte, bastando a presença de um dos requisitos. Sabendo disso, a hipossuficiência do consumidor pode ser traduzida como a falta de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova do alegado. Para contextualizar, o autor possui um processo em desfavor ao IPSEMG, de nº 5269879-47.2022.8.13.0024, já em etapa de recebimento de precatório, que tramita na CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. Inicialmente, o autor relata que recebeu uma ligação telefônica, na qual, os golpistas se declararam como seu advogado, Dr. Sérgio Murilo Diniz Braga – OAB/MG 47.969, informando que haviam valores a serem recebidos do processo que já estava em tramitação. De acordo com disso, o autor sob presunção de veracidade dos terceiros, deslocou-se até um caixa eletrônico e realizou os pagamentos, mas, seguidamente, ao…

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