Processo 5012837-82.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012837-82.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012837-82.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA PAULA SILVA SANTIAGO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuidam os autos de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, promovido por ANNA PAULA SILVA SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, tendo por objeto o recebimento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias (45 dias), a que faz jus a categoria do magistério municipal em regência de classe, nos termos do título executivo coletivo (ID 67321733, com confirmação em sede recursal, IDs 67321734 e 67321737). Instruiu a inicial com os cálculos individualizados relativos aos dois vínculos funcionais da exequente (matrículas 18666 e 43994), dos quais resultou o valor total de R$7.133,93 (sete mil, cento e trinta e três reais e noventa e três centavos), assim discriminado: R$6.152,54 quanto à matrícula 18666 (ID 67321705) e R$981,39 quanto à matrícula 43994 (ID 67321729). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de honorários de sucumbência da fase de conhecimento (20% sobre o valor da execução, ao fundamento de que o C. STJ determinara o retorno dos autos ao juízo de origem da ação coletiva para tal fixação), a fixação de honorários de liquidação/execução (também de 20%, com base no art. 85, §7º, do CPC) e, por fim, a expedição de ordem para que o Município passasse a pagar o adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). O feito foi inicialmente distribuído a este Juízo (2ª Vara), que declinou de sua competência em favor da então 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra (decisão ID 67586022). O Juízo declinado, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (decisão ID 69175630), autuado perante a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sob o n.º 5007765-64.2025.8.08.0000, o qual foi julgado procedente, à unanimidade, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra (acórdão ID 16797631), com trânsito em julgado certificado em 12/03/2026 (ID 18805520). Baixados os autos, foram remetidos a este Juízo (decisão ID 98049668). Anteriormente, ainda no curso do incidente de competência, o executado foi intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo do art. 535 do CPC (despacho ID 78216078), tendo se manifestado no sentido de concordar integralmente com os cálculos apresentados pela parte exequente, sem oferecer impugnação (ID 82038262). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da homologação dos cálculos, ante a concordância expressa do executado O art. 535 do CPC assegura à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o cumprimento de sentença, sob pena de preclusão da matéria não deduzida. No caso dos autos, devidamente intimado para tal finalidade, o Município…

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