Processo 5012840-76.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012840-76.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012840-76.2025.4.03.6105 AUTOR: MARVINS PINTURAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIANELLI COLITTI - SP393350 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade ajuizada por MARVINS PINTURAS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO na qual se objetiva a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários objeto de protesto o afastamento da cobrança e a condenação de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida oriunda de débito inexigível. Aduz que recebeu aviso de protesto realizado pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Indaiatuba, estado de São Paulo, o qual lhe comunicou do protesto oriundo de CDA cadastrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, com prazo limite 23/09/2025. Afirma que não recebeu qualquer notificação quanto a aplicação de multa, nem se quer recebeu a multa aplicada que gerou o protesto. Argui que suas atividades se restringem à prestação de serviços de pintura de edifícios em geral, sinalização de pistas rodoviárias, aeroportuárias e o comércio varejista de materiais para pintura. Alega que o protesto indevido lhe ocasionou prejuízos à imagem e ao crédito da empresa. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal foi redistribuído a este Juízo. Instada a parte autora apresentou comprovante de recolhimento de custas. A análise de tutela foi postergada para após a vinda da contestação. O CREA em sua defesa argumenta que a empresa exerce atividade técnica de engenharia sem o competente registro, razão pela qual a multa é devida e a ação deve ser julgada improcedente. Outrossim argui que não há indicação de qualquer prejuízo causado a parte autora pelo ato do CREA-SP. Réplica ID 567632431. É o relatório. Decido. Com relação ao mérito, assiste razão à autora. A Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispôs sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e estabeleceu que tal registro deverá observar a atividade básica exercida pela pessoa jurídica ou em relação àquela pela qual prestem serviços, conforme segue: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Com relação à matéria tratada nos autos, a Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, nos termos seguintes: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e…

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