Processo 5012843-09.2024.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5012843-09.2024.8.24.0039/SC APELANTE : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) APELADO : XENIA CAROLINE CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão contratual cumulada com pedidos de tutela provisória c/c devolução de valores" n. 5012843-09.2024.8.24.0039, movida por XENIA CAROLINE CORREA , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 56, SENT1 ): "Assim, por negligência da instituição financeira, configurado está o ilícito civil (art. 186 do CC), impondo-se a restituição dos valores cobrados a maior de forma dobrada. Pelos fundamentos, p rocedem em parte os pedidos formulados por XENIA CAROLINE CORREA contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para revisar o contrato encartado nos autos, da seguinte forma: a) afastar a incidência da capitalização diária na cédula de crédito bancário em discussão e, considerando o entendimento de que a menção numérica é suficiente para considerar como estipulados os juros capitalizados, sendo desnecessário que conste em cláusula contratual a redação expressa da avença, bem como o fato do contrato em exame ter sido assinado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, declarar como legal a cobrança da taxa de juros capitalizados em periodicidade mensal; Conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg. TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). Assim, afasta-se a mora . Para tanto, DEFERE-SE o pedido urgencial. Assim, i-se a casa bancária para em quinze dias, em relação ao contrato em questão, retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00, a contar do 16º dia. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. Autoriza-se o deposito judicial dos valores tidos como incontroversos pela parte demandante. Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Em virtude da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 40% pela parte ré e 60% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa revisional, cabendo 40% desse valor ao procurador da parte autora e 60% ao procurador da parte ré. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a sucumbência recíproca e a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência. Suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça…
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