Processo 5012843-36.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012843-36.2022.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALERT BPO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., em face de sentença que julgou extinta a ação de embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso VI do CPC c/c art. 16, §1º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 917, §4º do CPC, em razão da ausência de garantia do Juízo e por entender que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com a inicial, o excesso de execução alegado, mediante juntada de demonstrativo de cálculo na forma prevista no art. 917 do CPC. Aduz a apelante, dentre outras arguições, a possibilidade de flexibilização da exigência de garantia, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica no caso concreto, nos termos da tese firmada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 260). Alega que sua situação econômico-financeira (porte reduzido e baixo faturamento) caracteriza quadro de hipossuficiência relativa que permite o processamento dos embargos sem garantia integral. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) é especial, de tal modo que seus preceitos prevalecem em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil (não obstante sua aplicação subsidiária). Por força do conjunto desses diplomas normativos, notadamente do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 919, do CPC/2015 (correspondente ao art. 739-A do CPC/1973), os embargos do executado não terão efeito suspensivo, exceto se estiverem presentes os seguintes elementos, cumulativamente: a) requerimento do embargante; b) requisitos para a concessão da tutela provisória; c) garantia do montante executado por penhora, depósito ou caução suficientes. Em vista de disposição expressa no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, não são admissíveis embargos do executado antes da garantia do montante exigido, porque a execução fiscal se baseia em título extrajudicial (CDA) que desfruta de presunção relativa de liquidez e certeza. Assim, a interposição de embargos do devedor (ação de conhecimento incidental) deve ser precedida de garantia do montante executado, mesmo porque há várias e relevantes razões fiscais e extrafiscais que justificam a imposição e cobrança de tributos. Note-se que a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos do devedor na execução fiscal não afronta o primado do contraditório ou da ampla defesa, dado ao estágio avançado na dinâmica da obrigação tributária, a tal ponto que a exigência já se encontra em fase de cobrança judicial mediante execução de título. Quando muito, o que se verifica são flexibilizações da garantia integral do montante executado para a admissibilidade dos embargos do devedor. Contudo, essa flexibilização não deve ser convertida em regra geral, uma vez que o comando do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 não abriu tal exceção expressamente, o que foi feito pela prudente análise jurisdicional de casos concretos. Assim, em casos…
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