Processo 5012843-38.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012843-38.2026.4.02.5001/ES AUTOR : AGUILAR KRAUSE ADVOGADO(A) : PALOMA ROSSMANN BRISCKE (OAB ES034182) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça , na forma do art. 98 e seguintes do CPC. DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar). Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração , ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, respeitados alguns parâmetros: 1. Para a aposentadoria por idade rural : a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses). 2. Para a aposentadoria por idade híbrida, aposentadoria por tempo de contribuição ou certidão de tempo de contribuição (CTC) : para cada período a ser comprovado, dever-se-á apresentar um documento a ratificá-lo. Ressalvado que cada documento será apto a demonstrar, no máximo, um período de sete anos e seis meses (metade da carência da aposentadoria por idade). 3. Para o salário-maternidade : o documento deve datar de período anterior à data presumida para o início da gravidez, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar daquela data presumida. 4. Para os demais benefícios : o documento deve ser anterior à data da contingência geradora da prestação, não se admitindo documento com mais de sete anos e seis meses, a contar do momento da contingência. Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis. Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período…
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