Processo 5012844-32.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5012844-32.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: EDINEIA WAN DER MAAS NUNES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação ajuizada por Edneia Wan Der Maas Nunes Santos em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, na qual pede a declaração de ilegalidade dos descontos lançados em seus contracheques sob as rubricas “Rep.aj.custo 70 Gsau”, “Rep.aj.cust/alimente”, “Rep.com.pi.enf.14434” e “Custeio Alim Trab at”, bem como a cessação dos descontos e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente abatidos de sua remuneração. Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública vinculada à requerida e que passou a sofrer descontos em seus vencimentos sem prévia ciência acerca da origem das cobranças. Sustenta que não deu causa ao recebimento de eventuais valores indevidos, que sempre agiu de boa-fé e que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar. Afirma, ainda, que a Administração não poderia promover abatimentos diretamente em folha de pagamento sem prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A ré ofertou contestação, ocasião em que impugnou o valor da causa e sustentou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu que as rubricas impugnadas não decorreriam de pagamento a maior por erro da Administração, nem de reposição ao erário fundada em revisão de ato administrativo, mas de descontos legalmente previstos e previamente regulamentados. Ainda, defendeu a ré que a rubrica “Rep.com.pi.enf.14434” estaria relacionada à reposição do complemento do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal 14.434/2022, em razão do reajuste previsto na Lei Estadual 24.838/2024, de 27/06/2024, retroativo a 01/01/2024. Quanto às rubricas de ajuda de custo e custeio de alimentação, sustentou que a Lei Estadual 22.257/2016, o Decreto Estadual 48.113/2020 e a Resolução Conjunta 1, de 23/12/2024, autorizariam os descontos proporcionais relativos a dias não trabalhados, afastamentos, férias e ao custeio de alimentação no local de trabalho. Alegou, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à autora demonstrar que os descontos não observaram a legislação aplicável. Eis os fatos relevantes. Decido. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que deduzida de forma genérica e, em parte, com fundamentos estranhos à demanda, ao mencionar pensão e cumulação ilícita de cargos, matérias que não integram o objeto destes autos. In casu, a autora pretende a declaração de ilegalidade de descontos em contracheque com restituição dos valores correspondentes. Embora o proveito econômico seja estimável, a ré não indicou, de modo objetivo, qual seria o valor correto da causa, nem demonstrou eventual burla à competência do juizado. No mais, deixo de analisar a preliminar de inépcia da inicial, com fulcro no art. 488 do CPC, pois melhor aproveitará o mérito. A controvérsia consiste em verificar se são legítimos os descontos…
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