Processo 5012844-34.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012844-34.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012844-34.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : VANESSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa de Souza contra decisão proferida em procedimento comum que indeferiu o pedido liminar  para que fosse determinada a suspensão da arrematação do imóvel. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não houve comprovação de intimação válida da devedora acerca das datas designadas para os leilões públicos, o que compromete a regularidade do procedimento expropriatório e viola os direitos assegurados pela Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à possibilidade de purgar a mora e reaver o imóvel, razão pela qual requer a concessão da medida liminar. Argumenta que apresentou todos os documentos e informações que estavam ao seu alcance para demonstrar a possível irregularidade do procedimento, não podendo ser prejudicada pela impossibilidade de produzir prova que se encontra em poder exclusivo da instituição financeira, especialmente porque o próprio juízo de origem determinou a juntada da íntegra do procedimento administrativo, o que evidencia a necessidade de maior esclarecimento dos fatos e justifica a concessão da tutela para suspender os efeitos da alienação até a verificação da regularidade do procedimento. Requer seja atribuído efeito suspensivo.   É o relatório.  Decido .   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5011290-16.2026.4.04.7000/PR, evento 16, DESPADEC1 : "(...) É o relatório. Decido. 2.  A Lei nº 9.514/97, que versa sobre a alienação fiduciária em garantia de financiamento imobiliário dispõe: "Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) [...] § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) " Como se vê, a lei exige a comunicação dos leilões ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados