Processo 5012846-15.2025.8.21.0070
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012846-15.2025.8.21.0070/RS EXEQUENTE : ALESSANDRA MENDONCA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUAN TRINDADE SOARES (OAB RS098613) EXECUTADO : ALINE DALLASTRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) EXECUTADO : ECOSYNC URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) EXECUTADO : FABIO AMILTON RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) EXECUTADO : ALINE DALLASTRA ADVOGADO(A) : LEONARDO KNOBLOCH (OAB RS092023) DESPACHO/DECISÃO Na última decisão proferida nos autos, foram deferidas as provas requeridas pelos coexecutados para fins de instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que também foi concedido prazo para juntada de novos documentos e apresentação do rol de testemunhas ( evento 188, DESPADEC1 ). Em manifestação posterior ( evento 199, PET1 ), os coexecutados informaram que a nominata das testemunhas já se encontra acostada aos autos. Na mesma oportunidade, reiteraram as teses defensivas anteriormente deduzidas, pugnando pela improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, voltaram a questionar a validade do título executivo e, subsidiariamente, sustentaram que, na hipótese de reconhecimento da existência de saldo devedor, a taxa de juros aplicada seria abusiva, por corresponder a 1% ao dia, bem como alegaram incorreta incidência dos encargos previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente também apresentou manifestação ( evento 201, PET1 ), objetivando a reconsideração da decisão anterior, alegadamente com fundamento em novas alegações técnicas. Inicialmente, sustenta a desnecessidade de audiência de instrução, defendendo o julgamento antecipado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar sua tese. Alega que diante do indeferimento prévio da penhora de bens por ausência de decisão definitiva sobre a responsabilidade dos coexecutados e questões relacionadas à citação da empresa Humanize, ajusta sua pretensão para requerer medidas menos gravosas. Detalhou que o crédito executado tem como base serviços prestados e equipamentos disponibilizados, cujo valor originário é de R$ 48.010,00, comprovado por notas e relatórios de fechamento. Ainda que haja controvérsia levantada pelas executadas sobre a forma de medição ou o valor devido, enfatiza que a própria existência da relação contratual foi reconhecida, inclusive em ação de consignação em pagamento, na qual houve tentativa de reduzir unilateralmente o montante devido. Reitera que a Ecosync não é terceira estranha à relação jurídica, mas sim coobrigada. Isso decorre da existência de dois vínculos negociais envolvendo o mesmo núcleo econômico, além de documentos como o distrato contratual, no qual tanto Humanize quanto Ecosync figuram como partes, pretendendo obter quitação ampla. A circunstância, segundo a exequente, evidencia comportamento contraditório das executadas ao negarem responsabilidade, violando princípios como a boa-fé objetiva. Reafirma a existência de um grupo econômico de caráter familiar, destacando a atuação central da sócia-administradora Aline Dallastra , que figura como gestora e representante das empresas envolvidas, além de compartilhar endereços e estrutura operacional comum. Adicionalmente, menciona a atuação de Fábio Amilton Rodrigues, que, embora não conste formalmente como sócio, teria desempenhado…
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