Processo 5012846-50.2018.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012846-50.2018.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5012846-50.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KATTY ADRIANA MALAQUIAS PENHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 DESPACHO E.T.1. Ante as manifestações de ID XXX.XXX.XXX-XX e de ID XXX.XXX.XXX-XX, homologo o laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX para que surtam os seus efeitos jurídicos. E.T.2. Pagas as custas, acaso devidas, expeça-se alvará em favor do Expert para levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários periciais em ID XXX.XXX.XXX-XX, com os devidos acréscimos legais, nos moldes deste juízo. E.T.3. Bem ainda, proceda-se com as diligências necessárias para o pagamento do I. Perito junto ao sistema AJ, observados os termos da decisão de ID 9721490060. E.T.4. Consoante decisão proferida em ID 9721490060, nos termos do art.357 § 4º do CPC, fixo prazo de 15 dias, da intimação do presente despacho, para as partes apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas em AIJ (nome, profissão, estado civil, documento de identificação pessoal, estado civil, endereço de residência) observados os termos do CPC, art.450 e seguintes), ficando desde já esclarecido que o decurso do prazo concedido, sem manifestação por qualquer das partes/MP/DP, acarretará na preclusão do direito de produzir a prova testemunhal (ainda que indicadas as testemunhas em outro momento processual pretérito, p.ex. Inicial e contestação e especificação de provas), ficando, não obstante, resguardado o direito à participação na AIJ com perguntas às testemunhas/partes, em caso de depoimento pessoal. 1.Considerando os termos da Resolução 481/22 do CNJ designo audiência presencial (para fins de oitiva de testemunhas, cumprimento de carta precatória, depoimento pessoal, instrução e julgamento; justificação) a realizar-se na sala de audiências desta unidade - perante o MM. Juiz de Direito que estará presencialmente presente - e gravada pelo Cisco Webex, restando consignado que a Secretaria deverá agendar o dia e hora para realização da audiência, com antecedência mínima de 30 dias e, no prazo máximo de 60 dias, com as cautelas de praxe. 1.1. Resta facultado à(s) parte(s), MP, DP, advogados, procuradores e demais atores do processo, optar(em) por participar da audiência via ferramenta/aplicativo eletrônico Cisco Webex, restando claro que tal opção é pessoal, não podendo quaisquer dos atores processuais compelir a parte adversa a participar do ato virtualmente, restando esclarecido, também, que quem optar por tal forma de comparecimento remoto, em observância ao princípio da boa fé processual, não poderá alegar nulidade processual, vez que a opção foi tomada com base na sua própria escolha. 1.2. Considerando que o comparecimento virtual pelo aplicativo Cisco Webex é opcional e pessoal, a parte/Procurador/Advogado/MP/DP assume a responsabilidade por eventual falha/defeito/inaptidão ou instabilidade de seu meio de acesso (internet, computador etc), o que não irá gerar o cancelamento automático da audiência. 1.3.Em caso de carta precatória, proceda-se como de costume, com as devidas comunicações, inclusive ao Juízo de Origem. 2.Vindo aos autos a informação da data e horário para a realização da audiência, intimem-se partes, Curadores, Defensoria Pública, Ministério Público, se…

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